Boa noite Sônia, A taxa de administração de obras, por ser tratar de serviços profissionais de engenharia, estão sujeitos a retenção de IRRF à alíquota de 1,50% . Base legal: Item 17 do § 1º do Artigo 647 do RIR/99, Decreto 3.000/99: Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). § 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Se o valor dos serviços prestados for superior a R$ 5.000,00, também estão sujeitos a retenção das CSRF, conforme dispõe o Artigo 30 da Lei 10.833/2003
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